O empresário brasileiro está largamente familiarizado com o Código de Defesa do Consumidor. Em vigor desde 1990, esta lei é o principal instrumento normativo que rege as relações entre fornecedores de produtos ou serviços e seus clientes, fixando normas atinentes a garantia, publicidade, reparação de danos, dentre muitos outros temas.

Desde sua concepção o CDC foi pensado como um mecanismo para proteger os consumidores de potenciais abusos que fossem praticados pelos fornecedores, por isso, é recorrente que o administrador de empresas enxergue a lei como um rol de limitações e imposições à sua atividade comercial.

Entretanto, essa é uma visão limitada da abrangência do diploma consumerista.

O que muitos empresários não percebem é que podem se valer do Código de Defesa do Consumidor em defesa própria, para se resguardarem de seus próprios fornecedores dentro de sua cadeia de consumo.

Apenas lendo a lei essa afirmação pode parecer contraintuitiva, afinal, em seu próprio texto o conceito de consumidor é delimitado para que se aplique apenas ao “consumidor final”, ou seja, ao destinatário último da cadeia de consumo, não protegendo aqueles que adquirem produtos e serviços para inseri-los em sua própria cadeia produtiva e utilizá-los como insumo para sua atividade fim.

Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica em favor de uma editora que adquire resmas de papel para impressão de seus livros, um marceneiro quando da compra de madeira para execução de seus projetos ou uma concessionária que importa veículos para revendê-los.

Todavia, ao longo dos mais de 35 anos de aplicação do CDC, a literatura jurídica e a jurisprudência nacional evoluíram para alargar o escopo de incidência do código.

Isso se dá em razão do conceito de “hipossuficiência técnica”, pelo qual podemos reconhecer que um consumidor intermediário, mesmo adquirindo bens e serviços para o incremento de sua atividade econômica, pode se equiparar ao consumidor final quando comparado a um fornecedor primitivo que detenha uma

vantagem desproporcional de domínio técnico, científico e econômico sobre ele.

Tenhamos, como exemplo, um lojista, mesmo que comercialize produtos de expressivo valor agregado como peças para automóveis. Ele não poderá alegar hipossuficiência técnica em face da fabricante das peças que ele revende, afinal, é de se esperar que alguém que atue neste setor tenha conhecimento técnico suficiente para analisar os prós, contras e particularidades das peças que compra para revender. Mas o fabricante das peças não é o único fornecedor que ele utiliza para viabilizar sua atuação comercial.

Este lojista hipotético, provavelmente, contratará os serviços de uma instituição intermediadora de pagamento para ter acesso a uma máquina de cartão de crédito, ou criará um perfil em uma plataforma de “marketplace” para, através dela, disponibilizar suas peças ao cliente final.

Não é razoável que este lojista, que trabalha com peças automotivas, detenha aprofundado conhecimento dos meandros tecnológicos de pagamento eletrônico ou os detalhes do funcionamento de uma plataforma de vendas de grande porte.

Por isso, nessas relações, o consumidor intermediário poderá se valer deste abismo de conhecimento técnico para demonstrar, perante o Poder Judiciário, sua qualidade de hipossuficiente técnico em face das empresas que o antecedem na cadeia de consumo.

Consequentemente, poderá se beneficiar das proteções do CDC como, por exemplo, aquelas atinentes a responsabilidade objetiva por danos sofridos e a inversão do ônus probatório em litígios.

Tais possibilidades, em um cenário no qual um número cada vez maior de empresários é vitimado por golpes viabilizados exclusivamente pelo vazamento de seus dados sensíveis pelas instituições financeiras das quais utilizam os serviços (e de que falaremos em publicações futuras), são fundamentais para o exercício do direito de reparação e minoração de prejuízos.

A análise do enquadramento do consumidor intermediário como “hipossuficiente técnico” demanda uma série de particularidades a serem apuradas no caso concreto, sendo qualquer generalização absoluta temerária. Entretanto, é uma possibilidade que não deve ser descartada e discutida com o advogado de confiança da empresa em cenários nos quais existam conflitos dentro da cadeia de consumo.

Leave a Reply